Mês: junho 2021

Criança de Minas Gerais ficará com família substituta até o julgamento final sobre a adoção

Com base nos princípios da proteção integral e da preservação do melhor interesse da criança, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão liminar e determinou que uma criança de Minas Gerais permaneça com a família substituta com a qual convive há seis anos. A guarda deverá ser mantida até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e do pedido de adoção apresentado pela família.

A decisão da turma reverte julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia determinado a entrega imediata da criança para a avó biológica.

A ação de destituição do poder familiar foi proposta pelo Ministério Público quando a criança tinha apenas dois anos, em razão da situação de abandono causada pelos pais biológicos. Durante o processo, a guarda foi deferida para a família substituta. Na sentença que destituiu os pais biológicos do poder familiar, o juiz de primeiro grau determinou ao casal de guardiões que ajuizasse a ação de adoção, o que foi feito.

Contra essa decisão, a avó biológica interpôs apelação. No julgamento do recurso, embora tenha mantido a destituição do poder familiar dos pais biológicos, o TJMG revogou a guarda provisória e ordenou a entrega da criança para a avó.

Respeito ao melhor interesse da criança

O relator do habeas corpus interposto pelo casal, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o exame de demandas envolvendo o interesse de crianças deve ser eleita solução que melhor se ajuste aos princípios do direito da infância e da adolescência – notadamente a proteção integral e o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta ditada pelo art. 227 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o magistrado lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 100, prevê que a aplicação de medidas deve privilegiar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conferindo ao menor proteção integral e prioritária, tendo em visa seu interesse superior.

Além disso, o artigo 39, parágrafo 3º, do ECA estabelece que, no procedimento de adoção, em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas – inclusive seus pais biológicos –, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

Criação de laços familiares e demora na solução jurídica

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a situação de fato retratada nos autos demonstra que o convívio entre a criança e seus guardiões, por longo período e sob a forma de relação familiar, sedimentou o laço afetivo – consolidado, agora, como um vínculo parental.

“Esse resultado, vale dizer, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal, pois é certo que uma criança submetida a medida acautelatória (abrigamento) no ano de 2014 deveria ter sua situação jurídica resolvida de forma definitiva em poucos meses, restando flagrante o desatendimento do comando inserto no artigo 163 do ECA“, reforçou o ministro.

Adicionalmente, o relator apontou que, pelo menos no momento inicial de ajuizamento do processo, os pareceres técnicos concluíram pela falta de condições e pelo desinteresse da avó paterna na guarda da criança.

Ao suspender em parte o acórdão do TJMG, o ministro também enfatizou que não há informação nos autos de ilícito cometido pela família provisória, tampouco de conluio entre eles e os demais participantes da ação de guarda – como o Ministério Público e o juízo da infância e juventude. Além disso, Ferreira ressaltou que o processo não envolve a chamada “adoção à brasileira”, já que o casal está regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.

“Ademais, a solução deste writ não tem necessária repercussão sobre o julgamento do pedido de adoção formulado pelo casal guardião perante o Juízo originário. Trata-se aqui, com efeito, apenas de avaliar a legalidade da medida determinada pela autoridade coatora (alteração da guarda provisória), cotejando sua motivação com os elementos fáticos e jurídicos demonstrados nos autos por meio de provas pré-constituídas”, concluiu o ministro ao confirmar a decisão liminar e manter a criança com a família provisória.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17062021-Crianca-de-Minas-Gerais-ficara-com-familia-substituta-ate-o-julgamento-final-sobre-a-adocao.aspx

Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS

O entendimento fixado pelo STF é condicionado à comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 7/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Proteção integral

Prevaleceu, no julgamento, o voto apresentado pelo ministro Edson Fachin, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

Originalmente, a norma estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado. A redação dada pela Lei 9.528/1997, porém, suprimiu crianças e adolescentes nessa condição do pensionamento.

De acordo com o ministro Edson Fachin, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). O artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Ele apontou, ainda, que a Constituição de 1988 alterou significativamente a disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes e garantiu sua proteção integral, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento.

Fraudes

O ministro Edson Fachin rebateu a motivação para a mudança proporcionada pela Lei 9.528/1997 de que haveria muitas fraudes em processos de guarda, em que os avós requereriam a guarda de seus netos apenas para fins de concessão do direito à pensão. “Em primeiro lugar, o argumento pauta-se na presunção de má-fé”, afirmou. “Em segundo lugar, pretensas fraudes não são justificativas para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários. Há meios de combater as fraudes sem que, com isso, haja privação de direitos”.

Para Fachin, ao assegurar a qualidade de dependente ao menor sob tutela e negá-la ao menor sob guarda, a legislação previdenciária o priva de seus direitos e garantias fundamentais.

Dependência

A interpretação fixada pelo ministro coloca esses menores na categoria de dependentes do RGPS desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

O seu voto pela procedência da ADI 4878 e pela parcial procedência da ADI 5083 foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, julgava improcedentes as ADIs. Segundo ele, a intenção da mudança legislativa foi reduzir os gastos da Previdência Social, inclusive em razão dos desvios de finalidade. Na sua avaliação, o fato de o menor estar sob guarda de um terceiro não determina, necessariamente, sua condição de dependente deste, seja em razão da provisoriedade da guarda, seja pela manutenção, em muitos casos, do poder familiar e da condição de dependência de seu genitor.

O ministro Gilmar Mendes observou, ainda, que a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) equipara a filho, para fins de pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado. Seguiram essa posição, vencida, os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Fonte: STF

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467309&ori=1

Plenário começa julgamento sobre ultratividade de acordos coletivos de trabalho

Todos os processos que tratam da matéria estão suspensos por decisão do relator, ministro Gilmar Mendes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (17), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute a ultratividade de normas coletivas, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivos, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha. Após a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes e as manifestações de partes e dos interessados, o julgamento foi suspenso e continuará em data a ser determinada.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos, e considera que só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Em outubro de 2016, o relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria.

Direitos essenciais

Em nome de diversas entidades sindicais de trabalhadores, o advogado José Eymard Loguercio observou que a ultratividade é central para a valorização da negociação coletiva e para conferir segurança jurídica aos trabalhadores nesse processo. Sem essa possibilidade, afirmou, a cada data-base, as negociações teriam de ser retomadas do zero, o que aumentaria conflitos entre empregados e empregadores na formulação de novo acordo.

A advogada Zilmara David de Alencar, também representando entidades sindicais de trabalhadores, argumentou que a ultratividade decorrente de negociações coletivas é necessária para a harmonia das relações de trabalho. Segundo ela, a Súmula 277 do TST é essencial para a pacificação de conflitos, a valorização da negociação coletiva e o respeito à autonomia coletiva no âmbito das relações de trabalho.

Fonte:  STF

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467812&ori=1

STF valida normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do MPU e do Judiciário

A relatora, ministra Rosa Weber, ressaltou que a jurisprudência do Supremo reconhece a compatibilidade de normas restritivas ao exercício da advocacia com o texto constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de regras que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União e do Judiciário. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 11/6, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5235.

Incompatibilidade

Na ação, a Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata) alegava a incompatibilidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e da legislação que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União com princípios constitucionais como os da isonomia, do livre exercício da profissão, da ordem econômica e da livre iniciativa.

Liberdade de exercício profissional

Em seu voto, a relatora explicou que a Constituição Federal consagra a liberdade de exercício profissional como direito fundamental. Trata-se, no entanto, de norma de eficácia contida, ou seja, pode ser usufruída imediatamente e em toda sua extensão, mas somente enquanto não sobrevier lei ordinária restringindo seu âmbito de aplicação .

A eventual intervenção dos poderes públicos na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão, na avaliação da relatora, deve sempre manter correspondência com o objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos e com a promoção de valores constitucionais, como a moralidade, a eficiência, a igualdade e a segurança pública. A ministra assinalou que o Supremo já assentou a compatibilidade de normas restritivas ao exercício da advocacia com o texto constitucional, desde que respeitadas essas premissas.

Em relação aos servidores públicos, ela lembrou que o STF, ao analisar, na ADI 5454, resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), reconheceu a constitucionalidade da vedação ao exercício da advocacia por servidores dos Ministérios Públicos estaduais e da União. “As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da administração pública”, concluiu.

Fonte: STF

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467875&ori=1

TRT-2 – Falta de reclamante à audiência por dificuldades técnicas comprovadas não justifica extinção de processo

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou extinção de processo sem resolução de mérito motivada pela ausência de reclamante que teve dificuldades técnicas para ingressar na audiência.

Segundo o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro, a extinção do processo pelo motivo apresentado viola o direito fundamental de acesso à justiça. Para decidir, o magistrado levou em conta vídeo gravado pela parte autora no momento da realização da audiência, que comprova a tentativa frustrada do reclamante e de seu advogado de acessarem o ambiente virtual utilizado pelo Poder Judiciário.

A decisão está de acordo com as regulamentações do TRT-2, que estabeleceu, na Portaria CR nº 06/2020, a necessidade de avaliação das dificuldades técnicas na concretização dos atos processuais, impondo adiamento de audiências inviabilizadas por circunstâncias tecnológicas.

Com a decisão unânime, os autos do processo devem retornar à origem para que se prossiga com a instrução.

(Processo nº 1000913-98.2020.5.02.0610)