Mês: maio 2021

STF valida forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos

Em decisão unânime, o colegiado entendeu que a utilização da forma de cálculo prevista na lei é uma opção legislativa válida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1990) que estabelece a técnica da progressividade simples na aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a expressão “de forma não cumulativa”, contida no artigo 20 da lei, é constitucional. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 852796, com repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 14/5.

Tributação gradual

O RE foi interposto pela União contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o direito à aplicação das alíquotas previstas na lei de forma gradual, exclusivamente sobre a parcela dos rendimentos inseridos dentro das respectivas faixas de tributação. Segundo o acórdão, a sistemática de cálculo das contribuições previdenciárias mediante a aplicação de apenas uma alíquota à totalidade do salário de contribuição seria desproporcional e violaria o princípio da isonomia. Assim, incidentalmente, a Turma Recursal declarou a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”.

Atuação legislativa indevida

No RE, a União argumentou que a Turma Recursal, ao instituir nova fórmula de cálculo, cumulativo, para as contribuições sociais devidas pelos segurados empregados, domésticos e avulsos, semelhante à apuração do montante devido no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), teria atuado como legislador, violando o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).

Opção legislativa

Em voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a expressão “de forma não cumulativa” prevista na lei foi uma opção do legislador pela progressividade simples, e não gradual, utilizada, por exemplo, nas tabelas do Imposto de Renda. Toffoli salientou que o texto constitucional não tem qualquer restrição ao uso dessa técnica de tributação em relação à contribuição previdenciária.

Segundo o relator, com a Emenda Constitucional 103/2019, o inciso II do artigo 195 da Constituição passou a prever, de maneira expressa, a possibilidade de as contribuições sociais devidas pelo trabalhador e pelos demais segurados da Previdência Social terem alíquotas progressivas de acordo com o salário de contribuição.

Aumento proporcional

O ministro também afastou a argumentação de que o aumento da tributação em razão da passagem de uma faixa de contribuição para outra seria desproporcional ou confiscatória. Segundo ele, como a transposição de alíquota ocorre em razão de aumento de salário, a elevação pode ser suportada pelo contribuinte, pois também houve aumento de sua capacidade contributiva.

O dispositivo validado pelo Supremo estabelece que as contribuições previdenciárias dos empregados e dos trabalhadores avulsos sejam calculadas mediante a aplicação, sobre a integralidade da base de cálculo, de uma das alíquotas fixadas para cada faixa de salário de contribuição (8%, 9% ou 11%).

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do artigo 20 da Lei 8.212/1991”

Fonte: STF

TRF-1 regulamenta a implantação da Justiça Restaurativa na JF1

O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sessão realizada na manhã desta quinta-feira, 20 de maio, aprovou a minuta de Resolução que efetivamente autoriza, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (JF1), a implementação da Justiça Restaurativa, que promete transformar os paradigmas da resolução de conflitos na Justiça Federal. A medida contempla as disposições da Resolução 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário.

O Tribunal já havia constituído o grupo de trabalho para elaborar plano de implantação, difusão e expansão dessa modalidade de justiça, por meio da Portaria Presi 11745750, publicada em 2020.

Esse grupo é coordenado pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas – que também coordena o Sistema de Conciliação da 1ª Região (SistCon) – e pelo juiz federal Osmane Antônio dos Santos, titular da 2ª Vara Federal de Uberaba e criador do Núcleo de Práticas Restaurativas (NPR) da Subseção Judiciária de Uberaba.

Para a desembargadora federal Gilda Sigmaringa, a Justiça Restaurativa “surge com o ideal voltado à construção de uma cultura de paz, de concretização dos princípios da fraternidade e dignidade da pessoa humana; com um novo olhar para o fenômeno do conflito, do crime e do processo, diverso do que se pratica na Justiça Retributiva”.

A magistrada explica que, em casos de conflito, é necessário considerar não só aspectos relacionais individuais, mas também questões comunitárias, institucionais e sociais que contribuem para o surgimento de litígios. “Nessa perspectiva, estabeleceremos fluxos e procedimentos que cuidem dessas dimensões e promovam uma Justiça humana e sensível, que valoriza mais as pessoas que os papéis, que fala e deixa falar, que ouve e se faz ouvir, que possibilita o diálogo igual e respeitoso, que cultiva e dissemina a empatia, a responsabilidade, a reparação, o entendimento e a paz”, ressalta a coordenadora do SistCon.

O juiz federal Osmane Santos considera a Justiça Restaurativa como a “justiça do futuro”, por modificar a forma de prestar jurisdição, levando uma justiça mais humanizada às partes. “O ofensor se responsabiliza e passa a entender o caráter ilícito do ato que ele cometeu. A partir daí, passamos a empoderar vítima e ofensor para que possam dialogar sobre as consequências daquele ato, sobre as necessidades e desejos de cada um e o motivo daquele conflito”, explica o magistrado.

Experiência bem-sucedida – Em processos que cabem à Justiça Restaurativa, as primeiras sessões não contam com a participação de juiz federal e de procurador da República.

A vítima e o ofensor se reúnem, a princípio, com facilitadores, em ambiente com arquitetura circular para facilitar o diálogo e a interação. Nesses encontros também é possível a participação de pessoas consideradas importantes para a resolução do conflito.

Esse modelo de atendimento foi implementado de forma pioneira pelo Núcleo de Práticas Restaurativas da Justiça Federal de Uberaba/MG, que conta com psicólogos e assistentes sociais capacitados em conciliação, mediação, comunicação não violenta e em Justiça Restaurativa, para atuarem como facilitadores.

Os resultados desse trabalho são extremamente positivos: entre 2018 e 2020, foram realizadas 240 sessões restaurativas e, de acordo com dados do NPR, nove entre dez medidas de responsabilização e reparação de danos construídas consensualmente pelas partes (vítima, ofensor e comunidade) são homologadas judicialmente.

Para saber mais sobre o assunto, leia a íntegra da reportagem sobre Justiça Restaurativa no portal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Fonte: TRF-1ª

 

STF – Prazo de dez anos para anulação de atos administrativos no Estado de São Paulo é inconstitucional

Na sessão virtual encerrada nesta semana, o Plenário modulou os efeitos da decisão e fixou balizas sobre a declaração de inconstitucionalidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da lei paulista que estabelece o prazo de dez anos para anulação de atos administrativos declarados inválidos pela administração pública estadual. Na sessão virtual encerrada em 12/4, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6019, ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) e, na sessão finalizada na terça-feira (11/5), o Tribunal modulou os efeitos da decisão.

Princípio da igualdade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual o prazo decenal previsto na Lei estadual 10.177/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública paulista, afronta o princípio da igualdade. Barroso explicou que o prazo de cinco anos se consolidou como marco temporal geral nas relações entre o poder público e particulares, e o STF somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.

O ministro destacou que os demais estados aplicam, indistintamente, o prazo de cinco anos para anulação de atos administrativos com efeitos favoráveis aos administrados, por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do artigo 54 da Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal. “Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, justamente o mais rico e, certamente, um dos mais eficientes da federação”, assinalou.

Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente) e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Efeitos

A modulação dos efeitos também seguiu o voto do ministro Barroso, no sentido de manter as anulações já realizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito (23/4), desde que tenham observado o prazo de dez anos. O prazo de dez anos será aplicado aos casos em que, em 23/4, já tenha transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do artigo 2.028 do Código Civil). Para os demais atos administrativos já praticados, o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

Ao propor a modulação, Barroso destacou que a ADI foi ajuizada duas décadas após a entrada em vigor do dispositivo questionado, que vem sendo aplicado desde então pela administração estadual. A declaração de nulidade, com efeitos retroativos, acarretaria enorme insegurança jurídica e poderia resultar no refazimento de milhares de atos administrativos cuja anulação já se consolidou no tempo, “em ampla e indesejável litigiosidade nas instâncias ordinárias e em provável impacto econômico em momento de grave crise financeira no país”.

Vencidos

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, também votou pela procedência da ação, mas ficou parcialmente vencido. Ele entende que a regra trata de Direito Civil, matéria de competência privativa da União, e fere o princípio da razoabilidade. Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli ficaram integralmente vencidos, ao votarem pela improcedência do pedido.

Na modulação, ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Nunes Marques acompanhou o ministro Barroso com ressalvas.

Fonte: STF

 

TRT-2 – Dispensa comunicada pelo empregador via whatsapp vale como prova da ruptura do contrato de trabalho

Decisão em 2º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

A educadora alegou que conversas por WhatsApp com sua supervisora tratavam da “suspensão” do contrato de trabalho a partir de 2 de abril de 2020. Defendeu que o aviso-prévio não poderia ser substituído por simples mensagem, o que invalidaria a rescisão. Argumentou, ainda, que a baixa da carteira de trabalho pelo sistema eSocial foi ato unilateral da empresa. Assim, pedia que a ruptura do contrato fosse considerada em 18 de agosto de 2020 (data do ajuizamento da ação), condenando o empregador ao pagamento dos salários devidos entre abril e agosto, além das verbas rescisórias.

Para os magistrados da 18ª Turma, no entanto, houve prova legal no processo sobre o encerramento do contrato na data da comunicação eletrônica feita à trabalhadora. O argumento recursal de que a empregada não teve acesso à carteira digital foi considerado irrelevante pelos magistrados, “vez que seu uso passou a ser obrigatório e plenamente válido no âmbito das relações de emprego”, pontuou trecho do acórdão, de relatoria da desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.

Sobre a comunicação da rescisão, o colegiado considerou que o aplicativo de mensagens WhatsApp é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra. E que se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, durante a pandemia do novo coronavírus, com a necessidade de isolamento social recomendado pelo governo do estado naquele período. “As mensagens trocadas por esse instrumento são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais”, afirmou a desembargadora-relatora.

Dessa forma, a 18ª Turma do Regional manteve a decisão do juiz do trabalho Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, titular da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, e negou provimento ao recurso da reclamante.

(Processo nº 1001180-76.2020.5.02.0608)

Fonte: TRT-2ª

 

INSS disciplina auxílio por incapacidade por meio de análise documental

O diário do Oficial da União (DOU) publicou, nesta segunda-feira (17), a Portaria 1.298 com diretrizes para a realização do auxílio por incapacidade por meio de análise documental, instituído pela Lei 14.131.

Entre os critérios definidos pelo INSS, destaca-se que a solicitação de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental” cancela eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de entrada do requerimento.

Vale destacar também que o requerimento do benefício não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial. De acordo com a portaria, será gerada uma pendência de necessidade de agendamento de perícia, em todos os casos em que a avaliação médica preliminar concluir pela necessidade da avaliação presencial. O beneficiário terá sete (7) dias a contar da ciência da comunicação para agendar a perícia presencial. Caso não o faça, o processo será arquivado sem análise. Confira a íntegra da Portaria.

Saiba Mais

  1. Qual benefício poderá ser requerido com análise documental, sem que o segurado passe por perícia médica presencial?

Auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença.

  1. Em que casos o cidadão terá direito a essa nova modalidade?

A nova modalidade é oferecida às pessoas que residam em localidade em que a agência do INSS não disponha do serviço de perícia médica, seja por restrições determinadas pelas autoridades locais, seja pela quantidade insuficiente de peritos. Também é oferecida a quem residir em localidade em que o agendamento de perícia médica tenha tempo de espera maior que 60 dias. O cidadão deverá cumprir os demais requisitos para obtenção do auxílio, como carência e qualidade de segurado.

  1. Como a pessoa faz para saber se tem o serviço de perícia médica na localidade em que reside ou se o tempo de espera está acima de 60 dias?

No momento do agendamento da perícia pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, o cidadão será informado de que o pedido do benefício passará por análise documental, sem realização de perícia médica presencial.

A informação será dada com base no CEP de residência do cidadão. O sistema vai identificar se há agências com perícia presencial na localidade ou se ele deverá enviar documentos médicos.

  1. E como ele solicita o benefício com análise documental?

Quando não é possível a realização de perícia presencial, tanto o atendente do telefone 135 quanto o Meu INSS vão indicar que o requerimento deve ser feito por análise documental. Pelo 135, o atendente orienta o cidadão a requerer pelo Meu INSS, seja pelo aplicativo para celular ou pelo site gov.br/meuinss.

No momento do requerimento, deverão ser anexados o atestado, os documentos complementares, com indicação da data estimada do início dos sintomas da doença e declaração de responsabilidade quanto à sua veracidade. Importante esclarecer que o resultado satisfatório do requerimento por meio da análise documental depende da qualidade dos documentos que o segurado enviar.

  1. Quem já tem perícia marcada poderá se beneficiar dessa nova modalidade?

Sim, mas somente se residir em localidade em que o agendamento de perícia médica tenha tempo de espera maior que 60 dias ou em que a agência do INSS não esteja oferecendo o serviço de perícia médica devido a restrições determinadas pelas autoridades locais.

  1. Trata-se da continuidade da antecipação do benefício, como o governo fez ano passado?

Não, pois, dessa vez, o benefício, se reconhecido, será definitivo e pago no valor total a que o segurado tem direito. No ano passado, havia apenas a antecipação do valor de um salário-mínimo.

Desta vez, há ainda a necessidade de apresentar mais documentos médicos, além do atestado.

  1. Quais documentos precisam ser apresentados?

Além do atestado médico e de um documento de identificação, deverão ser apresentados documentos médicos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade para o trabalho, como exames, laudos e relatórios, por exemplo.

O atestado deve estar legível, sem rasuras, com identificação, CRM e assinatura do médico, e deve conter informações sobre a doença, preferencialmente com CID, e o período estimado de repouso necessário.

  1. Como o segurado fica sabendo do resultado da análise documental?

O cidadão consegue saber do resultado através do Meu INSS ou da Central 135. Importante ressaltar que, para ver o resultado da análise documental, é necessário que o cidadão acesse o Meu INSS com login e senha.

  1. Se o benefício for indeferido, qual o procedimento que o segurado deve adotar?

Conforme art. 3º da PORTARIA nº 1.298, de 11 de maio de 2021, o Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial. Nesta situação, o segurado será orientado a efetuar o agendamento para realização da perícia médica presencial, através do serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica”.

  1. Se o segurado tiver algum problema no cadastro dele, ele deverá fazer o acerto antes da análise documental? Será automático ou ele terá que ligar para o 135? Essa opção será disponibilizada no Meu INSS?

Se o cidadão tiver algum problema que impeça o pedido do Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental, ele deverá efetuar a solicitação do serviço Acertos para Marcação de Perícia Médica, que é realizado exclusivamente pelo 135.

Não havendo qualquer impedimento, o cidadão deve efetuar o requerimento do Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental pelo Meu INSS e, se houver qualquer pendência identificada posteriormente, a solicitação de documentos e/ou informações será realizado pelo INSS.

  1. Há um prazo máximo em que o INSS vai pagar o benefício concedido dessa forma?

Sim, até 90 dias. Caso o segurado fique incapacitado por um período mais longo, precisará dar entrada em um novo requerimento.

  1. O trabalhador poderá ser convocado para perícia médica presencial?

Sim, a critério da Perícia Médica Federal. Nesses casos, o INSS irá notificá-lo sobre a necessidade de agendar o serviço.

  1. Até quando o INSS poderá conceder o auxílio nessa nova modalidade?

Até 31 de dezembro de 2021.

  1. Essa análise documental será feita pelo perito ou por processamento automático?

Os documentos médicos anexados ao requerimento serão analisados pela Perícia Médica Federal.

Fonte: Governo do Brasil

 

TRF-5 – Justiça federal passa a julgar demandas cíveis e criminais do DPVAT distribuídas no ano de 2021

Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos entre o primeiro e o último dia do ano corrente, 31/12/2021. Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro.

Já à Justiça Federal caberá o julgamento dos possíveis litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT nesse período, com possibilidade de prorrogação desse prazo. Como o valor máximo de uma indenização pelo seguro é de R$ 13.500,00, essas demandas serão distribuídas para os Juizados Especiais Federais (JEFs), que têm competência exclusiva para julgar ações cujo valor seja de até de 60 salários mínimos. As fraudes praticadas no mesmo período contra o DPVAT serão julgadas nas varas federais com competência criminal.

O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal analisou o impacto dessa nova competência na Justiça Federal. Segundo o relatório publicado na Nota Técnica 37/2021, emitida em 29 de março de 2021, a nova atribuição pode representar um aumento de 5,35% no número de novos casos recebidos pelos Juizados Especiais Federais (JEFs). O índice apontado pelo Centro levou em consideração a possibilidade de haver ações judiciais em 160.800 indeferimentos do seguro em 2020 e os 3.003.287 de novos casos não criminais recebidos pelos JEFs, segundo o Relatório Justiça em Números 2020, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ainda de acordo com a Nota Técnica 37/2021, os Juizados Especiais Federais do Ceará serão impactados em montante proporcionalmente superior à média dos juizados das demais seções judiciárias do país. De acordo com os Relatórios Anuais do DPVAT de 2019 e de 2020, o Ceará foi o estado com o maior número de indenizações pagas no Nordeste, figurando entre os 5 (cinco) estados do país que mais tiveram solicitações e pagamentos de indenização, muito embora tenha apenas a 11ª frota de veículos com potencial para pagar o seguro DPVAT.

Em relação ao número de processos que podem chegar a Justiça Federal por fraude praticada contra o seguro, há a previsão de que essas demandas produzam incremento de 4,95% na distribuição de processos criminais às varas federais em 2021. O índice considerou as 3.838 fraudes contra o seguro registradas pela União no ano de 2020 e as 77.407 novas ações penais em 1º grau da Justiça Federal, incluídas as de competência dos Juizados Especiais Federais criminais. Também se estima que varas federais com competência criminal na Seção Judiciária Federal do Ceará sejam impactadas em proporção muito superior às de outras seções no país, porque o Ceará se notabilizou como o estado com o maior número de irregularidades relacionadas ao seguro DPVAT. Em 2019, foi responsável por quase 25% do total de fraudes identificadas no país. Em 2020, registrou cerca de 15% das fraudes.

Em sua parte final, a Nota Técnica 37/2021 indica possíveis soluções para diminuir esse impacto na Justiça Federal, como a criação de um canal de diálogo interinstitucional entre a Justiça Federal e a Caixa Econômica, o fornecimento aos interessados de meios funcionais presenciais ou eletrônicos para a formulação do pedido de indenização do seguro, e várias recomendações de procedimentos ao processo de perícia.

Segundo o Desembargador Federal Élio Siqueira Filho, Corregedor do TRF5, “a repercussão das demandas do DPVAT na Justiça Federal está no radar da Corregedoria, norteando a tomada de algumas decisões, a exemplo da posição pela alteração de competências de varas federais, de modo que algumas delas sejam modificadas, para passarem a ser competentes para causas de JEF, ampliando, assim, a capacidade de absorção e de resposta, em relação, inclusive, aos feitos que estão por vir”.

Demandas do DPVAT na Justiça Comum Estadual

Os pedidos de indenização do seguro DPVAT de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020 continuam sob a responsabilidade de consórcio administrado pela Seguradora Líder. Por isso, permaneceram na Justiça Comum Estadual todos os processos em tramitação nos Tribunais de Justiça, referentes aos pedidos de indenização feitos em 2020. Não haverá redistribuição de processos à Justiça Federal.

Atualmente o seguro DPVAT, disciplinado pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, está em vigor por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), no acórdão 70/2021-PL, proferido no dia 20 de janeiro de 2021, no processo TC 032.178/2017-4. O colegiado decidiu manter a cautelar concedida pelo ministro Raimundo Carreiro em dezembro. O magistrado determinou que a Susep e o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) adotem medidas necessárias para garantir o funcionamento do serviço.

Fonte: TRF-5ª

TJAL regulamenta uso de constelações familiares nos processos judiciais

Método criado pelo psicoterapeuta alemão Bert Herllinger facilita acordos ao estimular reflexão sobre vínculos familiares e afetividades

As constelações familiares agora estão regulamentadas no âmbito do Judiciário de Alagoas. O método tem o objetivo de facilitar acordos judiciais ao estimular as pessoas envolvidas a refletir sobre seus vínculos familiares, afetividades e os motivos que levaram ao processo judicial. O Tribunal de Justiça de Alagoas é o segundo do país a regulamentar as constelações.

Com a Portaria nº 2/2021, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Resolução de Conflitos e Cidadania (Nupemec), a técnica passa a ser usada de forma sistematizada na Justiça estadual. Na regulamentação, estão inclusas as constelações dos tipos sistêmica, estrutural e de identidade (IoPT).

A Portaria do Nupemec define que as constelações podem ser sugeridas pelo juiz, Ministério Público, Defensoria, advogado, partes, equipe multidisciplinar ou perito, em qualquer fase do processo, ou ainda pelo conciliador ou mediador, durante uma audiência. A técnica pode ser utilizada antes ou durante uma sessão de conciliação, a fim de facilitar o acordo, ou em outro momento do processo.

Para a juíza Juliana Batistela, trata-se de um grande avanço em diversos aspectos. “Sem dúvida alguma, a gente traz uma grande humanidade no tratamento dos conflitos, e também uma resolutividade, porque com a constelação familiar e o pensamento sistêmico, a gente consegue chegar no âmago, na origem dos conflitos”.

O método foi criado pelo psicoterapeuta alemão Bert Herllinger. Aplicado ao Judiciário, é utilizado principalmente em processos de família, violência doméstica, e abuso de crianças e adolescentes. “A regulamentação vem para que a gente comece a usar esse procedimento de forma sistematizada. É mais um procedimento para auxiliar as partes na resolução dos seus conflitos”, afirma Moacyra Rocha, supervisora geral do Nupemec.

Por iniciativa própria, o juiz Yulli Rotter utiliza a constelação familiar de identidade há 6 anos. “Eu hoje obtenho o acordo em quase 90% dos processos de família. As partes saem muito felizes. Dificilmente eu instruo um processo podendo conciliar”, relata.

Yulli Rotter considera que os conflitos familiares são ocasionados por questões emocionais. “O conflito não é racional, é emocional. Se o Estado não dá uma estrutura para que as pessoas se olhem e se reconciliem afetivamente, outros processos advirão”, avalia.

Para o magistrado Cláudio Lopes, trata-se de promover a autorresponsabilidade e autoconsciência aos envolvidos. “Qual a minha parte nisso? Como eu posso resolver? Eu olho para mim e para minhas relações”, explica.

De acordo com a Portaria, o uso das constelações deve ser orientado pelos princípios da imparcialidade do constelador, informalidade, confidencialidade, oralidade, voluntariedade, busca da solução do conflito e decisão informada.

Facilitadores

As sessões serão conduzidas por um facilitador aprovado e selecionado pelo Nupemec, por meio de uma Comissão específica, que ainda será formada.

O facilitador deverá ter graduação em curso de ensino superior, e certificado de formação, treinamento ou workshop em constelação. Os selecionados serão inseridos em um cadastro. O trabalho do facilitador será voluntário.

Fonte: TJAL

Cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial é inconstitucional

Na decisão, tomada por unanimidade, o STF constatou diversas inconstitucionalidades na regra aprovada em 2019 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais. A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30/4.

No ano passado, o ministro havia suspendido o dispositivo em decisão cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário. Agora, com a análise definitiva da matéria, a ação do Podemos foi julgada procedente, com a declaração da sua inconstitucionalidade.

Legalidade tributária

Ao votar sobre o mérito da norma, Gilmar Mendes manteve os argumentos apresentados anteriormente. Segundo o ministro, a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, pois será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.

No primeiro caso, haveria violação do princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). No segundo, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos os que contam com limite de cheque especial, em descumprimento ao mandamento constitucional da proteção ao consumidor.

Medida compensatória

A instituição argumentava que a regulamentação corrigiria uma “falha de mercado” na contratação do cheque especial, mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira. Sobre esse ponto, Gilmar Mendes reiterou que seria mais razoável a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. Segundo ele, não é adequada, necessária e proporcional a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial.

Para Gilmar Mendes, ao intervir na economia e estipular taxa máxima de juros na contratação do cheque especial, o CMN procurou se valer de medida compensatória que não tem amparo no ordenamento jurídico nacional, criando tarifa nunca cobrada pelas instituições financeiras nacionais durante mais de 40 anos de existência dessa modalidade de crédito.

O ministro ressaltou, ainda, que a norma incide sobre contratos em curso, que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Por fim, observou que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica”. Segundo ele, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores.

Fonte STF