Mês: abril 2021

Lei que garante auxílio-aluguel a mulheres vítimas de violência doméstica é regulamentada

Aprovada na Câmara Municipal de São Paulo, a Lei 17.320/2020 foi regulamentada nesta segunda-feira (8/3) através de decreto municipal e integra um pacote de medidas para dar suporte às mulheres em situação de vulnerabilidade.

PL (Projeto de Lei) 658/2018, que deu origem à medida, é de autoria do vereador Isac Félix (PL) e tem coautoria das ex-vereadoras Noemi Nonato (PL), Patricia Bezerra (PSDB), Adriana Ramalho (PSDB) e do ex-vereador Eduardo Tuma (PSDB).

O valor de R$ 400 mensais, que poderá durar por até 12 meses, será concedido a mulheres em situação de risco comprovada por medida judicial protetiva e em condições de extrema vulnerabilidade social. Diferente do auxílio-hospedagem, de caráter temporário e emergencial, a medida é permanente.

O objetivo é reduzir o número de feminicídios na capital ao oferecer condições financeiras para que as vítimas possam encontrar um novo lar com segurança.

Além do auxílio-aluguel, foram lançadas outras ações, sendo elas a campanha contra abuso no transporte público “Ponto Final ao Abuso Sexual nos Ônibus de São Paulo”, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e da SPTrans; a abertura de postos de apoio às vítimas no Terminal de Ônibus do Sacomã da SPTrans e na Estação Luz do Metrô, e o lançamento do Observatório de Violência contra a Mulher.

Idealizado em 2018, dentro da Coordenação de Políticas para Mulheres, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, o Observatório de Violência Contra a Mulher é uma plataforma digital desenvolvida pela FESP (Faculdade Escola de Sociologia e Política de São Paulo), que sistematiza dados de órgãos de Segurança.

Com objetivo de fornecer subsídios para o planejamento de políticas públicas para o município, a iniciativa contou com recursos de emenda parlamentar da ex-vereadora Adriana Ramalho (PSDB) para sua execução.

 

STJ define alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves

A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.

Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).

Desde a edição da Lei 7.713, em 1988, o texto do dispositivo que concede a isenção passou por várias alterações, até chegar à versão atual, de 2004. Ao longo desse tempo, a aplicação do benefício fez surgirem muitas dúvidas sobre o seu alcance. A lista de doenças é taxativa, ou é possível estender a isenção a pessoas com outros males? O benefício fiscal deve ser limitado aos aposentados, ou seria justo que abarcasse também os trabalhadores ativos? Caso a pessoa obtenha a cura para a doença, ela volta a pagar o imposto?

Todas essas questões aportaram no Judiciário e foram solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive por meio da sistemática dos recursos especiais repetitivos, modalidade de julgamento voltada para as demandas de massa.

Rol taxativo

Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

Em 2010, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.620, fixou a tese de que o conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Dessa forma, segundo o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 250), não são isentos do IR os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei.

Citando precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 233.652, o relator do caso julgado pelo STJ, ministro Luiz Fux (atualmente no STF), afirmou que o rol contido no dispositivo legal restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

“Revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional”, ressaltou o magistrado.

Só para inativos

Dez anos após definir que é taxativo o rol de moléstias graves, a Primeira Seção voltou ao assunto para, também em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), fixar a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Por maioria de votos, o colegiado firmou a tese com base em jurisprudência consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de isenção do IR para as pessoas em atividade. Assim como no caso da lista de doenças, a Primeira Seção considerou que, nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação que disciplina isenções deve ser interpretada de forma literal.

“Como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário”, declarou o relator, ministro Og Fernandes.

O magistrado afirmou que o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 se refere, de forma literal, aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço “e” os recebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das doenças relacionadas no dispositivo.

Segundo Og Fernandes, a existência da partícula “e” no texto legal fez com que alguns intérpretes adotassem o entendimento de que a isenção foi concedida para os aposentados e também para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não.

O relator esclareceu, porém, que a partícula “e” significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Outras provas

Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

No julgamento de um dos precedentes que originou a súmula, o AgRg no AREsp 81.149, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recentemente aposentado) explicou que o laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade.

Porém, tal laudo, no entender do magistrado, “não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”.

Segundo ele, entendimento contrário levaria à conclusão de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem sintomas

Já a Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.

No julgamento do AgInt no REsp 1.713.224, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ considera que, para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. “A Primeira Seção desta corte recentemente editou a Súmula 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto”, declarou.

Em junho de 2020, a Primeira Turma decidiu (REsp 1.836.364) que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.

Para o colegiado, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.

Por unanimidade, o colegiado garantiu a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. O ministro Napoleão destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Termo inicial

Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.

Em outro caso analisado também pela Segunda Turma, referente a pleito de isenção do IR formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, o colegiado afirmou que o benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.

“A jurisprudência desta casa compreende que essa situação se enquadra naquela que permite o gozo da isenção pretendida do Imposto de Renda, tendo em vista o seu objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente ‘curado’ ou com a doença sob controle”, disse o relator, ministro Mauro Campbell Marques, no RMS 57.058.

Previdência privada

De relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 1.507.320 definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.

A decisão se baseou no entendimento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal. Para Humberto Martins, isso legitima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves.

“O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria”, afirmou o relator.

Fonte: STJ

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

É o que promete a Lei Geral de Proteção de Dados ou simplesmente LGPD (lei 13.709/18), sancionada em 13/8/18 pela Presidência da República.

A sanção da lei 13.709/18, que altera a lei 12.965, de 2014 (o Marco Civil da Internet) e que estabelece a lei brasileira de proteção e tratamento de dados pessoais ocorreu com vetos pelo presidente Michel Temer.

Á partir de fevereiro de 2020 a lei passou a ter eficácia plena em todo território nacional.

A LGPD cria uma regulamentação para o uso, proteção e transferência de dados pessoais no Brasil, nos âmbitos privado e público, e estabelece de modo claro quem são as figuras envolvidas e quais são suas atribuições, responsabilidades e penalidades no âmbito civil, das quais podem chegar a multa de 50 milhões de reais por incidente.

A LGPD foi criada e implementada para suprir uma necessidade urgente de proteção dos dados, com vistas a penalizar de forma mais objetiva a utilização de dados pessoais de forma indevida pelas empresas.

O regulamento dá mais protagonismo ao titular dos dados e torna clara e objetiva a necessidade de consentimento explícito do proprietário das informações.

Isso impedirá que as empresas utilizem táticas como a disponibilização de termos de uso de dados de forma obscura, sem deixar claro para o usuário o que será feito e os objetivos da captação das informações.

Os dados só devem ser utilizados para as finalidades específicas para as quais foram coletados e previamente informados aos seus titulares, e também do princípio da necessidade, que significa limitar o uso dos dados ao mínimo necessário para que se possa atingir a finalidade pretendida, do qual surge ainda a indispensável exclusão imediata de dados, após atingida tal finalidade.

O que são dados pessoais?

Dados pessoais são aqueles que podem, sozinhos ou em conjunto, identificar o seu titular. Alguns exemplos são:

  • nome e apelido;
  • endereço de residência;
  • e-mail;
  • número de cartões;
  • endereço IP;
  • localização;

Qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada no território nacional, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, cujos titulares estejam localizados no Brasil, ou que tenha por finalidade a oferta de produtos ou serviços no Brasil, estão sujeitos á LGPD, que passa a exigir o consentimento expresso do usuário para esta operação.

O usuário deverá manifestar o seu consentimento de forma livre, expressando sua concordância com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada, não sendo admitidas autorizações genéricas, sendo vedado o tratamento, caso a autorização tenha sido obtida mediante vício de consentimento.

A lei prevê algumas exceções nas hipóteses de tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, além daqueles realizados exclusivamente para fins (i) jornalístico, artístico ou acadêmico (neste caso, não se dispensa o consentimento), (ii) de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais ou (iii) dados em trânsito, ou seja, aqueles que não tem como destino Agentes de Tratamento no Brasil.

Será necessário a criação dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais, sendo o Controlador e o Operador, ao primeiro (controlador) compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, enquanto ao segundo (operador), a realização do tratamento em nome do primeiro, podendo ser pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.

Foi definida também a figura do Encarregado, que também na condição de pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, atuará como canal de comunicação entre o Controlador e os titulares de dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

As informações sobre o tratamento de dados (finalidades, forma e duração, identificação do controlador e seus dados de contato, informações sobre uso compartilhado, responsabilidades dos agentes que farão o tratamento), devem ser de fácil acesso ao usuário, bem como o procedimento de retirada ou revogação do consentimento e a mudança de finalidade (finalidade não compatível com a original) devem ser gratuitos e facilitados.

Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

As empresas também deverão nomear seu Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer), que terá como principal atividade o monitoramento e disseminação das boas práticas em relação à proteção de dados pessoais perante funcionários e contratados no âmbito da empresa, bem como a interface com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a ser criada posteriormente.

Desta forma, os principais objetivos de uma Lei Geral de Proteção de Dados são:

  • resguardar o direito à privacidade;
  • definir regras claras para empresas;
  • fomentar o desenvolvimento econômico e tecnológico;
  • garantir o direito do consumidor;
  • promover a segurança jurídica.

Caberá às empresas, quando captar os dados de um cliente, justificar o uso de forma explícita. Se ela precisa armazenar os dados de um cliente, deverá explicar como usará, qual a finalidade e por quanto tempo fará a utilização.

Além disso, deverá oferecer meios para que o usuário possa ter um controle sobre essas informações a qualquer momento.

Portanto, em caso de vazamento, perdas de dados ou mudanças em relação ao uso, a empresa deverá notificar o titular imediatamente.

Diante disso, as empresas dos clientes que dependem do armazenamento e tratamento de dados de consumidores necessitarão de um cuidado em seus sistemas, a fim de evitar vazamentos e extravios de dados e, por consequência, a incidência de multas pesadas, além do risco de imagem para a companhia.

Nova lei autoriza teste de DNA em parentes próximos para confirmar paternidade

Exame será feito em parentes consanguíneos para comprovar suspeita de paternidade quando o suposto pai biológico estiver morto ou sem paradeiro conhecido.

Foi sancionada a lei que permite fazer exame de DNA em parentes consanguíneos para comprovar suspeita de paternidade quando o suposto pai biológico estiver morto ou sem paradeiro conhecido.

Pelo texto, o juiz convocará para o exame, preferencialmente, os parentes de grau mais próximo. Se eles se recusarem a fazer o teste, o juiz poderá decidir pela presunção de paternidade, dependendo do contexto probatório.

Lei 14.138/21 foi publicada na edição desta segunda-feira (19) do Diário Oficial da União. Ela altera Lei de Investigação de Paternidade.

A norma sancionada agora é oriunda do Projeto de Lei 3248/12, da ex-senadora Marisa Serrano (MS), e foi aprovado na Câmara dos Deputados com parecer favorável da deputada Margarete Coelho (PP-PI).

Na época da aprovação, a deputada afirmou que o direito de privacidade não “se sobrepõe ao direito de reconhecimento do estado de filiação, que tem sérias repercussões na vida do registrado”.

Fonte: Agência Câmara Notícias

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – REQUISITOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Por meio deste faz-se a Partilha dos bens que compõem o patrimônio do falecido, com a partilha, é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. Existem dois tipos de Inventário, o extrajudicial e o judicial.

O primeiro, a Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Já o segundo se dá de forma judicial, com acompanhamento de um Juiz de Direito e deve ocorrer em três casos: Quando o falecido deixou um testamento; quando há sucessores incapazes (Menores ou interditados); e quando há divergência entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.

Por ser bem mais rápido e menos oneroso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos, ou seja, quando estiverem presentes todos os requisitos para a forma extrajudicial.

Ressaltamos que, mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

QUAIS OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJDICIAL?

– Todos os herdeiros devem ser maiores ou capazes;

– Deve existir acordo entre os herdeiros;

– Não pode existir testamento;

– Na escritura deve constar a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser realizado de forma judicial. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser realizado em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Lembrando que é imprescindível a presença de um Advogado.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NECESSÁRIO PARA REALIZAR UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

 DO(A) FALECIDO(A)

  • Certidão de óbito do (a) falecido(a) atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
  • Certidão de casamento do falecido(a), com anotação do óbito atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
  • Endereço e profissão do falecido;
  • Certidão comprobatória da inexistência de testamento (CENSEC): pedido via internet por meio do portal da CENSEC (link “Busca de testamento”) – necessário realizar o upload da certidão de óbito, RG e CPF;
  • Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal e PGFN; ­ pedido via internet pelo site http://www.receita.fazenda.gov.br;
  • Carteira de identidade (RG) e comprovante de CPF do(a) falecido(a) (cópias autenticadas) ;
  • Certidão Negativa ou Positiva Trabalhista – pedido via internet pelo site http://www.tst.jus.br/certidao;
  • Havendo testamento válido, será necessária a autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.

DO(S) HERDEIRO(S), DO(A) VIÚVO(A) E DO(A) ADVOGADO(A)

  • Carteira de identidade (RG) ou CNH (com foto e no prazo de validade) e comprovante de CPF de todos os herdeiros, seus respectivos cônjuges e do (a) viúvo(a) meeiro(a) (cópias autenticadas), endereço completo e profissão;
  • Certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
  • Certidão de nascimento (se solteiro) atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
  • Certidão do pacto antenupcial, se houver, e o competente registro no Cartório de Imóveis atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
  • OAB, RG e CPF do Advogado que irá acompanhar o inventário (cópias autenticadas), endereço completo, estado civil, telefone e email.

DOS BENS BENS IMÓVEIS:

  • Urbano:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). Observação: Essa certidão só deve ser atualizada no momento da lavratura da escritura;
  • Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
  • Carnê do IPTU do ano do falecimento e atual;
  • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
  • Rural:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • CCIR ­ Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
  • 5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR ­ Imposto Territorial Rural;
  • última DITR ­ Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

DOS BENS MÓVEIS:

  • Documentos que comprovem a propriedade e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário, saldo em conta, extrato de aplicações, todos com a data do óbito);
  • Automóvel ­ avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
  • Móveis que adornam os imóveis ­ valor atribuído pelas partes;
  • Pessoa Jurídica: nº do CNPJ; cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria; ficha cadastral completa da Junta Comercial (atual) ou certidão de breve relato do Registro Civil das Pessoa Jurídica (validade de um ano); balanço patrimonial do ano anterior ao óbito, assinado pelo contador e certidão negativa da Receita Federal/Dívida Ativa da União;
  • Semoventes (animais, gado, etc) – se houver registro será necessário o certificado do registro, na ausência deste a nota fiscal da compra ou declaração do imposto de renda; se não houver o registro, será necessário uma declaração da quantidade, idade, espécie e gênero.

 Na hipótese do herdeiro não possa comparecer, este poderá nomear um procurador, com poderes específicos, por meio de procuração elaborada em cartório de notas.

DO IMPOSTO

  • ITCMD (“causa mortis” – declaração, demonstrativo e guias pagas) – a ser elaborado pelo advogado quando possível dentro do prazo de 60 dias a contar da data do óbito, evitado assim, eventual por multa por atraso.
  • ITBI “causa mortis” – para óbitos ocorridos até 31/12/2000.

Por fim, é importante ressaltar que caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Passo a passo da adoção conforme orientação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça

O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.

Nas comarcas em que o novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento tenha sido implementado, é possível realizar um pré-cadastro com a qualificação completa, dados familiares e perfil da criança ou do adolescente desejado.

Para atender todas as exigências legais para constituir uma família adotiva, confira os passos necessários:

1º) Você decidiu adotar

Procure o Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude da sua cidade ou região, levando os seguintes documentos*:
1) Cópias autenticadas: da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
2) Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
3) Comprovante de renda e de residência;
4) Atestados de sanidade física e mental;
5) Certidão negativa de distribuição cível;
6) Certidão de antecedentes criminais.

*Esses documentos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas é possível que seu estado solicite outros documentos. Por isso, é importante entrar em contato com a unidade judiciária e conferir a documentação.

2º) Análise de documentos
Os documentos apresentados serão autuados pelo cartório e serão remetidos ao Ministério Público para análise e prosseguimento do processo. O promotor de justiça poderá requerer documentações complementares.

3º) Avaliação da equipe interprofissional
É uma das fases mais importantes e esperadas pelos postulantes à adoção, que serão avaliados por uma equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário. Nessa fase, objetiva-se conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção; analisar a realidade sociofamiliar; avaliar, por meio de uma criteriosa análise, se o postulante à adoção pode vir a receber criança/adolescente na condição de filho; identificar qual lugar ela ocupará na dinâmica familiar, bem como orientar os postulantes sobre o processo adotivo.

4º) Participação em programa de preparação para adoção
A participação no programa é requisito legal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para quem busca habilitação no cadastro à adoção. O programa pretende oferecer aos postulantes o efetivo conhecimento sobre a adoção, tanto do ponto de vista jurídico quanto psicossocial; fornecer informações que possam ajudar os postulantes a decidirem com mais segurança sobre a adoção; preparar os pretendentes para superar possíveis dificuldades que possam haver durante a convivência inicial com a criança/adolescente; orientar e estimular à adoção interracial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

*Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica.

5º) Análise do requerimento pela autoridade judiciária
A partir do estudo psicossocial, da certificação de participação em programa de preparação para adoção e do parecer do Ministério Público, o juiz proferirá sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.

Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.

A habilitação do postulante à adoção é válida por três anos, podendo ser renovada pelo mesmo período. É muito importante que o pretendente mantenha sua habilitação válida, para evitar inativação do cadastro no sistema. Assim, quando faltarem 120 dias para a expiração o prazo de validade, é recomendável que o habilitado procure a Vara de Infância e Juventude responsável pelo seu processo e solicite a renovação.

O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

6º) Ingresso no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento
Com o deferimento do pedido de habilitação à adoção, os dados do postulante são inseridos no sistema nacional, observando-se a ordem cronológica da decisão judicial.

7º) Buscando uma família para a criança/adolescente
Quando se busca uma família para uma criança/adolescente cujo perfil corresponda ao definido pelo postulante, este será contatado pelo Poder Judiciário, respeitando-se a ordem de classificação no cadastro. Será apresentado o histórico de vida da criança/adolescente ao postulante e, se houver interesse, será permitida aproximação com ela/ele.

Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela/ele mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor.

É importante manter os contatos atualizados, pois é por eles que o Judiciário entrará em contato para informar que há crianças ou adolescentes aptos para adoção dentro do perfil do pretendente. O sistema também fará comunicações por e-mail, caso seja cadastrado.

8º) O momento de construir novas relações
Caso a aproximação tenha sido bem-sucedida, o postulante iniciará o estágio de convivência. Nesse momento, a criança ou o adolescente passa a morar com a família, sendo acompanhados e orientados pela equipe técnica do Poder Judiciário. Esse período tem prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período.

9º) Uma nova família
Contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência, os pretendentes terão 15 dias para propor a ação de adoção. Caberá ao juiz verificar as condições de adaptação e vinculação socioafetiva da criança/adolescente e de toda a família. Sendo as condições favoráveis, o magistrado profere a sentença de adoção e determina a confecção do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Nesse momento, a criança/adolescente passa a ter todos os direitos de um filho.

O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Fonte: Corregedoria Nacional de Justiça

LEI QUE CRIMINALIZA STALKING É SANCIONADA

Foi sancionada a lei que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking  (Lei 14.132, de 2021). A norma altera o Código Penal (Decreto-Lei 3.914, de 1941) e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de quinta-feira (1º).

O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.

A nova lei é oriunda do PL 1.369/2019, de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF). A matéria foi aprovada em 9 de março de 2021 como substitutivo da Câmara dos Deputados e teve relatoria do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).

Leila destaca que o avanço das tecnologias e o uso em massa das redes sociais trouxeram novas formas de crimes. Ela acredita que o aperfeiçoamento do Código Penal era necessário para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para perseguição física.

— É um mal que deve ser combatido antes que a perseguição se transforme em algo ainda pior. Fico muito feliz em poder contribuir com a segurança e o bem estar da sociedade. Com a nova legislação poderemos agora mensurar com precisão os casos que existem no Brasil e que os criminosos não fiquem impunes como estava ocorrendo — afirmou após a sanção.

Antes, a prática era enquadrada apenas como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa.

De acordo com a nova lei, o crime de perseguição terá pena aumentada em 50% quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero. O acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou da participação de duas ou mais pessoas.

Por ter pena prevista menor que oito anos, porém, o crime não necessariamente provocará prisão em regime fechado. Os infratores podem pegar de seis meses a dois anos de reclusão em regime fechado e multa.

A nova lei também revoga o Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. A prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição.

Com Agência Brasil e Agência Câmara

Fonte: Agência Senado