HIPOTESES EM QUE O EMPREGADOR ESTÁ DESOBRIGADO A MANTER A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS SEUS EMPREGADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 936/2020

A Medida Provisória 936/2020 convertida em Lei nº 14.020/2020, desobriga o empregador na manutenção dos empregos, na hipótese de não ter reduzido o salário do seu empregado, entre o período da vigência da referida Medida Provisória, bem como não ter sido suspenso o seu contrato de trabalho, além de não ter o empregado recebido Beneficio Emergencial, conforme observa-se a recente decisão da Vara do Trabalho de São Paulo, in verbis:

 “(…)

Na hipótese dos autos, a reclamada aduz e comprova com os recibos de pagamento colacionados à defesa que conquanto tenha havido o fechamento do restaurante do clube de março a agosto de 2020, o reclamante não teve o seu contrato de trabalho suspenso, tampouco teve o seu salário reduzido.

Desse modo, não tendo o reclamante recebido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º da MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, não faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, tampouco à indenização prevista no §1º do aludido artigo.

Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização prevista no §1º, do art. 10 da MP 936/2020 (convertido no §1º, do art. 10, da Lei 14.020/2020).”

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