O entendimento fixado pelo STF é condicionado à comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 7/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Proteção integral
Prevaleceu, no julgamento, o voto apresentado pelo ministro Edson Fachin, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.
Originalmente, a norma estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado. A redação dada pela Lei 9.528/1997, porém, suprimiu crianças e adolescentes nessa condição do pensionamento.
De acordo com o ministro Edson Fachin, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). O artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Ele apontou, ainda, que a Constituição de 1988 alterou significativamente a disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes e garantiu sua proteção integral, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento.
Fraudes
O ministro Edson Fachin rebateu a motivação para a mudança proporcionada pela Lei 9.528/1997 de que haveria muitas fraudes em processos de guarda, em que os avós requereriam a guarda de seus netos apenas para fins de concessão do direito à pensão. “Em primeiro lugar, o argumento pauta-se na presunção de má-fé”, afirmou. “Em segundo lugar, pretensas fraudes não são justificativas para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários. Há meios de combater as fraudes sem que, com isso, haja privação de direitos”.
Para Fachin, ao assegurar a qualidade de dependente ao menor sob tutela e negá-la ao menor sob guarda, a legislação previdenciária o priva de seus direitos e garantias fundamentais.
Dependência
A interpretação fixada pelo ministro coloca esses menores na categoria de dependentes do RGPS desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
O seu voto pela procedência da ADI 4878 e pela parcial procedência da ADI 5083 foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, julgava improcedentes as ADIs. Segundo ele, a intenção da mudança legislativa foi reduzir os gastos da Previdência Social, inclusive em razão dos desvios de finalidade. Na sua avaliação, o fato de o menor estar sob guarda de um terceiro não determina, necessariamente, sua condição de dependente deste, seja em razão da provisoriedade da guarda, seja pela manutenção, em muitos casos, do poder familiar e da condição de dependência de seu genitor.
O ministro Gilmar Mendes observou, ainda, que a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) equipara a filho, para fins de pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado. Seguiram essa posição, vencida, os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Fonte: STF
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467309&ori=1