O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Por meio deste faz-se a Partilha dos bens que compõem o patrimônio do falecido, com a partilha, é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. Existem dois tipos de Inventário, o extrajudicial e o judicial.
O primeiro, a Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Já o segundo se dá de forma judicial, com acompanhamento de um Juiz de Direito e deve ocorrer em três casos: Quando o falecido deixou um testamento; quando há sucessores incapazes (Menores ou interditados); e quando há divergência entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Por ser bem mais rápido e menos oneroso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos, ou seja, quando estiverem presentes todos os requisitos para a forma extrajudicial.
Ressaltamos que, mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
QUAIS OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJDICIAL?
– Todos os herdeiros devem ser maiores ou capazes;
– Deve existir acordo entre os herdeiros;
– Não pode existir testamento;
– Na escritura deve constar a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser realizado de forma judicial. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser realizado em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Lembrando que é imprescindível a presença de um Advogado.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NECESSÁRIO PARA REALIZAR UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
DO(A) FALECIDO(A)
- Certidão de óbito do (a) falecido(a) atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
- Certidão de casamento do falecido(a), com anotação do óbito atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
- Endereço e profissão do falecido;
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento (CENSEC): pedido via internet por meio do portal da CENSEC (link “Busca de testamento”) – necessário realizar o upload da certidão de óbito, RG e CPF;
- Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal e PGFN; pedido via internet pelo site http://www.receita.fazenda.gov.br;
- Carteira de identidade (RG) e comprovante de CPF do(a) falecido(a) (cópias autenticadas) ;
- Certidão Negativa ou Positiva Trabalhista – pedido via internet pelo site http://www.tst.jus.br/certidao;
- Havendo testamento válido, será necessária a autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.
DO(S) HERDEIRO(S), DO(A) VIÚVO(A) E DO(A) ADVOGADO(A)
- Carteira de identidade (RG) ou CNH (com foto e no prazo de validade) e comprovante de CPF de todos os herdeiros, seus respectivos cônjuges e do (a) viúvo(a) meeiro(a) (cópias autenticadas), endereço completo e profissão;
- Certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
- Certidão de nascimento (se solteiro) atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
- Certidão do pacto antenupcial, se houver, e o competente registro no Cartório de Imóveis atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
- OAB, RG e CPF do Advogado que irá acompanhar o inventário (cópias autenticadas), endereço completo, estado civil, telefone e email.
DOS BENS BENS IMÓVEIS:
- Urbano:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). Observação: Essa certidão só deve ser atualizada no momento da lavratura da escritura;
- Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
- Carnê do IPTU do ano do falecimento e atual;
- Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
- Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
- Rural:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
- CCIR Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
- 5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR Imposto Territorial Rural;
- última DITR Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
- Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
DOS BENS MÓVEIS:
- Documentos que comprovem a propriedade e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário, saldo em conta, extrato de aplicações, todos com a data do óbito);
- Automóvel avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
- Móveis que adornam os imóveis valor atribuído pelas partes;
- Pessoa Jurídica: nº do CNPJ; cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria; ficha cadastral completa da Junta Comercial (atual) ou certidão de breve relato do Registro Civil das Pessoa Jurídica (validade de um ano); balanço patrimonial do ano anterior ao óbito, assinado pelo contador e certidão negativa da Receita Federal/Dívida Ativa da União;
- Semoventes (animais, gado, etc) – se houver registro será necessário o certificado do registro, na ausência deste a nota fiscal da compra ou declaração do imposto de renda; se não houver o registro, será necessário uma declaração da quantidade, idade, espécie e gênero.
Na hipótese do herdeiro não possa comparecer, este poderá nomear um procurador, com poderes específicos, por meio de procuração elaborada em cartório de notas.
DO IMPOSTO
- ITCMD (“causa mortis” – declaração, demonstrativo e guias pagas) – a ser elaborado pelo advogado quando possível dentro do prazo de 60 dias a contar da data do óbito, evitado assim, eventual por multa por atraso.
- ITBI “causa mortis” – para óbitos ocorridos até 31/12/2000.
Por fim, é importante ressaltar que caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.