INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – REQUISITOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Por meio deste faz-se a Partilha dos bens que compõem o patrimônio do falecido, com a partilha, é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. Existem dois tipos de Inventário, o extrajudicial e o judicial.

O primeiro, a Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Já o segundo se dá de forma judicial, com acompanhamento de um Juiz de Direito e deve ocorrer em três casos: Quando o falecido deixou um testamento; quando há sucessores incapazes (Menores ou interditados); e quando há divergência entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.

Por ser bem mais rápido e menos oneroso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos, ou seja, quando estiverem presentes todos os requisitos para a forma extrajudicial.

Ressaltamos que, mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

QUAIS OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJDICIAL?

– Todos os herdeiros devem ser maiores ou capazes;

– Deve existir acordo entre os herdeiros;

– Não pode existir testamento;

– Na escritura deve constar a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser realizado de forma judicial. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser realizado em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Lembrando que é imprescindível a presença de um Advogado.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NECESSÁRIO PARA REALIZAR UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

 DO(A) FALECIDO(A)

  • Certidão de óbito do (a) falecido(a) atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
  • Certidão de casamento do falecido(a), com anotação do óbito atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
  • Endereço e profissão do falecido;
  • Certidão comprobatória da inexistência de testamento (CENSEC): pedido via internet por meio do portal da CENSEC (link “Busca de testamento”) – necessário realizar o upload da certidão de óbito, RG e CPF;
  • Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal e PGFN; ­ pedido via internet pelo site http://www.receita.fazenda.gov.br;
  • Carteira de identidade (RG) e comprovante de CPF do(a) falecido(a) (cópias autenticadas) ;
  • Certidão Negativa ou Positiva Trabalhista – pedido via internet pelo site http://www.tst.jus.br/certidao;
  • Havendo testamento válido, será necessária a autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.

DO(S) HERDEIRO(S), DO(A) VIÚVO(A) E DO(A) ADVOGADO(A)

  • Carteira de identidade (RG) ou CNH (com foto e no prazo de validade) e comprovante de CPF de todos os herdeiros, seus respectivos cônjuges e do (a) viúvo(a) meeiro(a) (cópias autenticadas), endereço completo e profissão;
  • Certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
  • Certidão de nascimento (se solteiro) atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
  • Certidão do pacto antenupcial, se houver, e o competente registro no Cartório de Imóveis atualizada sendo uma cópia autenticada e original;
  • OAB, RG e CPF do Advogado que irá acompanhar o inventário (cópias autenticadas), endereço completo, estado civil, telefone e email.

DOS BENS BENS IMÓVEIS:

  • Urbano:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). Observação: Essa certidão só deve ser atualizada no momento da lavratura da escritura;
  • Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
  • Carnê do IPTU do ano do falecimento e atual;
  • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
  • Rural:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • CCIR ­ Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
  • 5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR ­ Imposto Territorial Rural;
  • última DITR ­ Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
  • Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

DOS BENS MÓVEIS:

  • Documentos que comprovem a propriedade e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário, saldo em conta, extrato de aplicações, todos com a data do óbito);
  • Automóvel ­ avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
  • Móveis que adornam os imóveis ­ valor atribuído pelas partes;
  • Pessoa Jurídica: nº do CNPJ; cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria; ficha cadastral completa da Junta Comercial (atual) ou certidão de breve relato do Registro Civil das Pessoa Jurídica (validade de um ano); balanço patrimonial do ano anterior ao óbito, assinado pelo contador e certidão negativa da Receita Federal/Dívida Ativa da União;
  • Semoventes (animais, gado, etc) – se houver registro será necessário o certificado do registro, na ausência deste a nota fiscal da compra ou declaração do imposto de renda; se não houver o registro, será necessário uma declaração da quantidade, idade, espécie e gênero.

 Na hipótese do herdeiro não possa comparecer, este poderá nomear um procurador, com poderes específicos, por meio de procuração elaborada em cartório de notas.

DO IMPOSTO

  • ITCMD (“causa mortis” – declaração, demonstrativo e guias pagas) – a ser elaborado pelo advogado quando possível dentro do prazo de 60 dias a contar da data do óbito, evitado assim, eventual por multa por atraso.
  • ITBI “causa mortis” – para óbitos ocorridos até 31/12/2000.

Por fim, é importante ressaltar que caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

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